quarta-feira, 10 de julho de 2013

Um homem que pensava ter morrido antes do tempo



Um homem morreu intempestivamente...
Viu que se aproximava um ser muito especial, levando consigo uma maleta...
E disse-lhe:
- Amigo..Sou a Morte...é hora de irmos.
O homem assombrado, perguntou-lhe:
- Já?...tinha muitos planos para breve...
- Sinto muito, amigo... mas é o momento da tua partida.
- Que trazes nessa maleta? - perguntou o homem
E a morte respondeu:
- Os teus pertences...
Os meus pertences? Indagou-a
- São as minhas coisas, minhas roupas e dinheiro?
- Não, amigo. As coisas materiais que tinhas, nunca te pertenceram.... Eram da Terra.
- Trazes minhas recordações?
- Não, amigo, essas já não vem contigo. Nunca te pertenceram, pois eram do tempo.
- Trazes os meus talentos?
- Não, esses pertenciam as circunstâncias.
- Trazes meus amigos e familiares?
- Não, pois esses faziam parte do teu caminho.
- Trazes minha mulher e filhos?
- Não, elas nunca te pertenceram. Eram do coração.
- Trazes meu corpo?
- Não, amigo, esses nunca te pertenceram, são propriedade da terra.
- Então trazes minha alma?
- Também, não, ela pertence ao Universo.
Então o homem, cheio de medo, arrebatou à morte a maleta e abriu-a.... e percebeu que estava vazia. Com uma lágrima de desespero a brotar de seus olhos, o homem disse à morte: Nunca tive nada?

- Tiveste, sim, meu amigo... Cada um dos momentos que viveste foram só teus. A vida é só um momento... Um momento todo teu. Desfruta-o na sua totalidade.Viva agora, vive a tua vida. E não esqueças de ser feliz.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Emenda Constitucional da reforma da previdência foi "fruto da árvore envenenada"

Emenda Constitucional foi "fruto da árvore envenenada"
(25.10.12)
Ao julgar o caso da viúva de um servidor público estadual que pleiteava reajuste no valor da pensão, o juiz Geraldo Claret de Arantes, da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte (MG) decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, com base na tese de que ela só foi aprovada pelo Congresso mediante compra de votos pelo esquema do mensalão.
Conforme a reforma é "inválida em razão de vício de decoro parlamentar". Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.
A decisão - proferida em mandado de segurança - vale somente para esse caso específico, mas o magistrado diz acreditar que o STF terá de decidir, futuramente, se a reforma previdenciária valerá ou não.
"Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante o precedente, porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás", disse o magistrado a jornalistas mineiros.
No julgamento no Supremo, os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Lula. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.
O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas.
Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.
A sentença menciona que "o ministro relator da referida Ação Penal nº 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional".
Adiante o o juiz mineiro Geraldo de Arantes escreve que "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".
O magistrado arremata afirmando que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos - tornando-se inconstitucional por ser derivada de vício de decoro parlamentar". (Proc. nº 0024.12.129.593-5).

Para entender o caso
* A sentença da Justiça estadual de Minas Gerais beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.
* No julgado, o magistrado questiona a validade da Emenda Constitucional nº 41, que culminou na Reforma Previdenciária.
 
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=28626 acesso em 25-10-2012.


(25.10.12)
1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte/MG
Gabinete do Juiz Geraldo Claret de Arantes
PROCESSO N. 0024.12.129.593-5
IMPETRANTE: ROBERTA VIEIRA SARAIVA
IMPETRADOS: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
ROBERTA VIEIRA SARAIVA, qualificada e devidamente representada nos autos, impetra mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE PREVIDÊNCIA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, no qual aduz que:
a) é beneficiária da pensão por morte do Sr. Querino Saraiva Nobre, falecido em 21/07/2004, quando ocupava o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Comarca de Coração de Jesus - MG;
b) com a morte do ex-servidor, foi requerida junto ao IPSEMG, a devida pensão por morte. Tal benefício previdenciário foi deferido em favorda impetrante, que recebe atualmente o valor de R$2.575,71 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos);
c) a pensão tem sido paga a menor, quando deveria ser calculada pelas regras constantes do artigo 40, §7º, I da CR/88.
Requereu, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade coatora pague a pensão por morte a que faz jus na integralidade, no valor de R$ 4.827,90 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
À inicial foram acostados os documentos de folhas 10 a 23.Em decisão de f.35/38foi indeferida a antecipação de tutela.
Devidamente notificadas,, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações às f.43/49 e 50/57. alegando, em síntese, a ausência de direito à paridade para as pensões cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
 
Às f. 89/97 o Ministério Público emitiu parecer, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é um dos remédios constitucionais mais importantes do nosso ordenamento jurídico, que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.
Tal entendimento pode ser extraído do art. 5º, LXIX, de nossa Magna Carta: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Pleiteia a autora o recebimento da totalidade da pensão por morte a que faz jus, tendo em vista que o valor pago pelo IPSEMG está desatualizado.
Conforme se depreende dos documentos colacionados, o valor que o instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, não corresponde ao importe efetivamente pago à pensionista.
Nesse passo, o valor atualizado dos vencimentos do ex-servidor perfaz o montante de R$ 4.827,90 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
Breve consideração sobre o regime contratual dos servidores públicos, à luz da Constituição Federal de 1988:
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, os servidores públicos da administração publica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são investidos no cargo mediante a aprovação em concurso de provas e títulos, mediante as condições estabelecidas previamente no edital do certame.
O edital é a lei que regula a aprovação para a investidura no cargo, portanto, e a investidura agrega ao servidor direitos e deveres que existem na época do fato, ou seja, da contratação de uma pessoa física com o Estado, para a prestação de serviços certos e determinados, mediante contraprestação previamente estabelecida.
O(a) cidadão(ã), ao escolher os rumos de sua vida profissional, exercendo a liberdade assegurada na Constituição Federal, leva em conta as diversas particularidades dos caminhos que a sociedade livre e democrática se lhe oferece, como a atividade empresarial, o emprego na esfera privada e a carreira publica.
Pesadas as características, as vantagens e desvantagens de cada atividade laborativa, levará em conta a remuneração, os benefícios sociais e trabalhistas, o lucro derivado do capital, iniciativa e risco, as possibilidades de aposentadoria e seguro social, as condições de pensão para os dependentes, através da seguridade social privada, publica ou complementar, e todas as demais implicações que cada área da atividade laborativa humana oferece.
Ao optar por concorrer, segundo as normas do edital de regência do certame para a admissão ao serviço publico, o cidadão terá analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as condições, encargos, termos, remuneração e regime de aposentadoria e pensão da administração publica, nos termos do artigo 37 da Constituição Publica, e aceita se submeter às regras vigentes na época da investidura no cargo.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto, parte da doutrina e da jurisprudência pátrias passou a desprezar o artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma figura inexistente no texto da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito, para derrogar a norma constitucional que trata do direito adquirido, este protegido expressa e claramente pela citada norma constitucional.
A construção jurisprudencial e doutrinaria, data vênia, vem desconsiderando a segurança juridica, em nome do medieval fato do príncipe, ou seja, a conveniência de cada administração publica, que se sobrepões à garantia dos direitos individuais, também garantido pela Constituição Federal.
A expectativa de direito se dá quando alguém se submete a um certame publico para investidura no cargo, do qual saíra vencedor ou não, segundo as regras do edital. Trata-se de mera expectavia.
Todavia, uma vez aprovado no concurso publico a que se submeteu, e investido no cargo, não há mais a expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante condição e termo, segundo as condições do contrato celebrado agregando-se imediatamente todos os direitos e obrigações vigentes na época da investidura.
Não há como se continuar a admitir que, pelo fato do príncipe, o direito adquirido mediante condição e termo à época da investidura, os direitos do servidor publico sejam modificados para pior, confiscando seus direitos garantidos expressamente pela Constituição Federal.
Assim é que à data do certame publico, se o regime de aposentadoria e de pensão do servidor prevê que, mediante a condição e o termo (contribuição e idade ou morte, por exemplo) atingidos através do direito adquirido na investidura, prevê as condições para os benefícios, são tais condições que regerão o contrato entre o Estado e o cidadão, não podendo o Estado, a seu livre convencimento e suposta conveniência, alterar e confiscar os direitos do servidor, como vem acontecendo cada vez mai agressivamente no pais, especialmente em relação aos direitos à aposentadoria e à pensão, repita-se, adquiridos nos termos e condições da época da investidura.
Não pode haver revisão unilateral - por parte do Estado - para atingir direito individual adquirido mediante certame publico, quanto mais para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria e pensão), o que absurdamente vem acontecendo no país, com a maior naturalidade, como se vivêssemos em um estado feudal.
A Constituição Federal vem sendo violada sistematicamente em detrimento dos direitos individuais, em favor do Estado opressor e confiscante, com o beneplácito e aval dos Poderes Constituídos.
Assim, há que se repelir a construção bizarra da chamada "expectativa de direito", inexistente na norma constitucional, para se garantir o direito adquirido mediante condição e termo, este sim, garantido pela Constituição Federal.
Assim, é de se declarar, como se declara no caso concreto, que a aposentadoria e a pensão de servidores públicos regem-se exclusivamente pelas normas da época da investidura, atingidos as condições e termos da época e das leis de regencia da época, vetado, por imperativo constitucional, o confisco estatal dos direitos patrimoniais dos servidores de quaisquer dos Poderes da União.
No presente caso, o direito da autora à percepção do benefício previdenciário deve ser analisado à luz do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 41, de 2003, in verbis:
Art. 40. (omissis)
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito (...).
Pela leitura do excerto acima,verifica-se que o benefício da pensão da impetrante não foi devidamente atualizado, porquanto o § 7º do art. 40 tem aplicabilidade imediata, visto que não exige a elaboração de leis para complementar seu alcance e sentido, uma vez que já se apresenta suficientemente explícito na definição do interesse por ele regulado.
O constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua obra, Direito Constitucional, expõe, citando José Afonso da Silva, a seguinte definição de normas constitucionais de eficácia plena:
Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e indiretamente, quis regular.
Cumpre esclarecer que com a vigência da Emenda Constitucional nº 41, considerável parcela da jurisprudência não aplica mais a paridade para o cálculo do benefício da pensão, levando-se em conta que o novo critério de reajustamento a ser aplicado é o previsto no §8º do artigo 40, ou seja, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Lado outro, a despeito do posicionamento majoritário, entendo que a referida emenda não está em consonância com os preceitos da Constituição 1988.
É notório que nos últimos tempos a Constituição Federal vem sendo alvo de sucessivas modificações sob as mais dispares justificativas e ao labor das conveniências conjunturais.
Tal desiderato vem se perpetrando mediante emendas à Constituição, que retratam verdadeira violência aos direitos do cidadão e um desrespeito inominável à vontade do legislador constituinte originário.
A seu turno, a Emenda de número 41 acabou por subtrair direitos adquiridos, inerentes à irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos aposentados ou não, direitos protegidos por cláusulas pétreas das quais o legislador constituinte derivado anda a fazer tábula rasa.
Nesse ínterim, a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais está expressamente vedada pelo art. 60 da CF, in verbis:
Art. 60.-
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.(grifei)
No caso em apreço constata-se que referida emenda acabou por atentar contra o núcleo intangível dos direitos fundamentais, consignados no art. 40, §8º da Constituição.
 
Tal dispositivo conferia a garantia ao servidor de que os proventos de aposentadoria e pensões seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade.
Como já asseverado acima, é assente que todo cidadão, ao fazer suas escolhas profissionais avaliam as condições daquele momento, planejando minimamente como e com o que serão amparados na velhice, bem como as condições em que serão deixados seus filhos, cônjuge e demais parentes em caso de eventual morte.
Não se pode olvidar que ao ingressar nos quadros da Administração Pública, os servidores pautam se nos vencimentos assegurados segundo os ditames constitucionais, bem como na certeza do quantum receberão quando da aposentadoria ou do que será deixado aos dependentes.
É inaceitável qualquer mudança passível a reverter o status quo ante do indivíduo, pegando-o desprevenido ao descobrir que de um dia para outro perdeu o direito que acreditava ter.
Trata-se não somente de uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana.
As alterações ao alvedrio dos caprichos do príncipe deixaram de ser aceitas desde o fim da Idade Média, estando em total descompasso com o atual Estado Democrático de Direito, o qual traz consigo a necessidade de um mínimo de segurança jurídica, com sua manutenção abrangida pelo princípio da confiança, não só contra medidas retroativas, mas também com as de cunho de retrocesso.
Ora, perpetrando-se este comportamento não existirá mais segurança em relação a absolutamente nada, tendo em vista que a qualquer momento serão alteradas as regras do jogo e, por conseguinte, as pessoas participantes serão lançadas a própria sorte.
Com efeito, devem ser resguardadas as garantias existentes no momento da referida escolha, afigurando desarrazoado qualquer "fato do príncipe" que desconstitua um direito adquirido.
Manifestando-se a esse respeito, assim deliberou o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.075 MC/RJ (D. J. de 27.6.2003, Seção 1, pág. 28):
"A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que
importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos.
Segundo a abalizada cátedra de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a garantia atinente à irredutibilidade de vencimentos "significa que nem o padrão, nem os adicionais ou outras vantagens fixas poderão ser reduzidos".
Noutro norte, mesmo que não se admita a tese da afronta às garantias fundamentais, verifica-se que ainda sim afigura-se líquido e certo o direito da impetrante.
É que, no caso concreto dos autos, há que ser exercido o controle difuso da constitucionalidade da EC 41/2003.
Ensina Alexandre de Morais:
"O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo legislativo constitucional. O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado"
Isso porque, com o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como o "caso mensalão", em trâmite no Supremo Tribunal Federal, suscitou-se a problemática da compra de votos no Congresso Nacional.
Em meio ao contexto, também foi lançado ao espectro dos holofotes o questionamento acerca da validade da votação da Emenda Constitucional 41 de 2003, que ensejou a malfadada "Reforma da Previdência".
O Ministro relator da referida Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, em voto historico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional.
Nesse diapasão, consignou o eminente ministro que a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade.
A tese do eminente Ministro Joaquim Barbosa foi seguida pela maioria dos demais Ministros do E. STF, ou seja, de que a EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro para a aprovação no parlamento da referida emenda constitucional que, por sua vez, destrói o sistema de garantias fundamentais do estado democrático de direito.
Pela via se consequência, a jurisdição emanada do Ministro Joaquim Barbosa e e demais ministros, por maioria, declaram que o pagamento em dinheiro resultou na aprovação da EC 41/2003, a maculando de forma irreversível, tornando-a invalida ex tunc, ante o vicio de decoro.
Neste prisma, não sobejam dúvidas de que a atividade constituinte derivada padece de vício de decoro parlamentar, revestindo a emenda em exame da inconstitucionalidade absoluta.
Impende destacar, por oportuno, que as normas do processo legislativo constitucional, prevista nos artigos 59 a 69 da Constituição possuem eficácia plena e imediata, vinculando a atividade do legislador na elaboração das diversas espécies normativas.
No caso em espeque trata-se do chamado "vício de decoro parlamentar", vedado expressamente no art. 55, §1º da CF, in verbis:
Art. 55.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas."
A inconstitucionalidade advinda do vício de decoro resulta diretamente da mácula que teria envolvido o voto que constitui, em suma, o sagrado valor de representação popular conferida pelo povo que se faz assim representar pelo parlamentar corrompido, ferindo o que consta do artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece como ilar do Esado Democrático de Direito a soberania popular, neste caso, violada dramaticamente pela venda de votos no parlamento que a representaria.
Advirta-se que a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativos editados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente atividade jurídica do parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional.
A Resolução 20/1993, o Código de Etica e Decoro Parlamentar estabelece as regras do decoro parlamentar, especialmente em seus artigos 4º, inciso III e 5º, incisos II e III, o que é exatamente o caso dos autos, ou seja, o recebimento de dinheiro por parlamentares em troca da violação da soberania popular, alterando a livre consciência de votos.
Qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.
Assim, dado o múnus fiscalizador desse juízo monocrático, o controle difuso da constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03 é plenamente cabível em face do nosso ordenamento jurídico.
O Poder Judiciário tem competência para a apreciação acerca da higidez no processo legislativo, tanto no que tange à ilegalidade quanto à inconstitucionalidade dos procedimentos referentes àquele, não se cogitando qualquer violação ao princípio da harmonia entre os Poderes.
A par dos limites impostos ao Poder Constituinte derivado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 466/DF, em que foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello (RTJ 136/26), fez a seguinte advertência:
"O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explicitas, definidas no § 4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade".(grifei)
No Direito Penal, é da jurisprudência o uso da teoria dos "frutos da arvore envenenada", ou "fruits of the poisonous tree", para refugar provas que advenham de métodos ilicitos em sua coleta. Ou seja, o que deriva do ilícito, também o é. Tal tese é recepcionada fartamente pela jurisprudencia brasileira, e nada obsta que, subsidiariamente e complementarmente, tal teoria seja utilizada para, no caso em julgamento, seja declarado que a EC41/2003 é fruto da arvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania polular, em troca de dinheiro. Feitas as devidas considerações, manifesto é o direito da autora em receber integralmente a pensão por morte, não devendo prevalecer os ditames insertos na Emenda Constitucional 41 de 2003, eis que a mesma é
declarada, no caso concreto, em exercício do controle difuso da constitucionalidade, inconstitucional, assim como todas as normas que alterem os direitos adquiridos em investidura de cargos públicos, alcançados as condições e termos existentes na época da investidura.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONCEDO a segurança, e exercendo o controledifuso da constitucionalidade, no caso concreto, declarando inconstitucional, por vicio de decoro a EC 41/2003 e todas as alterações, constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor publico, mediante condição e termo da épocada investidura, e para condenar as autoridades coatoras a procederem o pagamento, à autora, da pensão no valor integral, correspondente hoje a R$ 4.801,64 (quatro mil, oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), com efeito ex tunc, ou seja, do fato gerador do beneficio, com as correções devidas e com juros de meio por cento ao mês, desde a data de cada pagamento confiscado;
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários, porquanto incabível em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2012.
 
GERALDO CLARET DE ARANTES
JUIZ DE DIREITO
 
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2727&noticia_id=28626 acesso em 25-10-2012.
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Vídeos em mkv - como rodar em tv's e noutros aparelhos

Pra quem está com problema de execução de arquivos MKV, que estão em formato H264 / X264:
Olá, pessoal! Meu primeiro post...
Recentemente fiz o download de dois filmes em MKV que não rodaram no BD: Blade Runner Ultimate Cut e Matrix. Aparece a famosa mensagem de formato não suportado (algo assim). Ambos os filmes estão em formato x264, então, em teoria são compatíveis com o BDP. Fiz algumas pesquisas, e no caso específico desses dois filmes, o problema é relacionado ao "Format_Profile" utilizado quando os filmes foram "encodados". Por padrão, os BD Players em geral suportam até o Format Profile High@L4.1, esses filmes estavam em High@L5.1, portanto incompatíveis.
Para quem está com filmes h264/x264 que não estão sendo reproduzidos, podem usar o programa MediaInfo (http://downloads.sourceforge.net/mediainfo/MediaInfo_GUI_0.7.41_Windows_i386.exe) para identificar qual o "Format Profile" utilizado. É bastante provável que seja esse o problema... Felizmente, se for esse caso, a solução é simples é rápida:
Pode-se utilizar o programa tsMuxeR (http://www.smlabs.net/tsMuxer/tsMuxeR_1.10.6.zip) para alterar o Format Profile. Segue uma breve explicação de uso:
- Depois de instalado o programa, clique em add e selecione o filme (MKV);
- Em "General Track Options", marque a caixa "Change Level" e selecione 4.1;
- Em "Change fps", apenas anote o valor que aparece, você vai precisar depois. Não selecione essa opção;
- Em "Output" selecione "Demux";
- Bem abaixo clique no botão "Start demuxing.
- Vão ser gerados os arquivos, em separado com o filme (264) e os arquivos de áudio (DTS, AC3...).
Na próxima etapa é preciso usar o programa mkvtoolnix 4.00. (http://www.bunkus.org/videotools/mkvtoolnix/win32/mkvtoolnix-unicode-4.0.0-setup.exe). A versão mais recente é a 4.5, mas estou recomendando o uso da 4.0, pois os MKVs que gerei na versão 4.5 não rodaram no BD (só no computador). Não cheguei a testar as versões intermediárias...
- Depois de instalado o programa, abra o MKVmerge (que faz parte do mkvtoolnix);
- Clique em add e selecione os arquivos que serão usados; filme, áudios, legendas;
- Aparecerá uma mensagem em relação ao vídeo. Clique em OK;
- Clique em cima da faixa correspondente ao filme, normalmente algo como MPEG-4 Part 10 ES;
- Mais abaixo clique na aba "Format Especific Options" e em "FPS" informe o valor que você anotou do tsMuxeR (para filmes normalmente 24000/1001)
- Clique em Start muxing.
- Depois de finalizado o processo, o filme está pronto.
Fonte: http://www.htforum.com/vb/archive/index.php/t-140883-p-8.html acesso em 09-10-2012


Se necessário rodar os vídeos no playstation 3 (PS3) pode ser utilizado o programa MKV2VOB encontrável no endereço: http://www.baixaki.com.br/download/mkv2vob.htm.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direitos do cidadão do tipo "azar o seu", por Lenio Luiz Streck


SENSO INCOMUM

Direitos do cidadão do tipo "azar o seu"
Por Lenio Luiz Streck

A coluna desta quinta-feira foge um pouco do padrão. Tentarei fazer uma antropofagia acerca do que ouvi outro dia em seminário na Goethe-Universität de Frankfurt. Tratava-se de Justiça(s) de transição no mundo. Na ocasião, o jurista alemão Klaus Günther apontou um interessante esquema para aplicar em Justiça de transição. Claro que ele falava da transição política de regimes ditatoriais/autoritários para a democracia. Disso, fiz uma pequena adaptação para uma constante “justiça em transição” em países periféricos como o Brasil.

Aqui, ultrapassada a transição da ditadura para a democracia, penso que lutamos, hoje, outra guerra. E ela é constante. É o resultado da não superação de nossa histórica desigualdade social. Da não superação da estrutura estamental denunciada por Faoro que teima em se manter e se reproduzir (vejam, por exemplo, o número de filhos de políticos buscando uma “boquinha” nestas eleições, para manter a “tradição política da família”). Trata-se também de falar da não superação da enredada sonegação de direitos da patuleia e a manutenção de privilégios dos estamentos. A propósito: por onde anda a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto na Constituição?

Por outro lado, o que dizer do famigerado “foro por prerrogativa de função”, eufemismo para privilégios revelados na histórica impunidade da elite política? É o cidadão sendo assaltado — real e simbolicamente —, o subcidadão sendo ignorado e o sobrecidadão privilegiado. É o cidadão desrespeitado, enganado pelas companhias telefônicas, pela TV a cabo, pelas companhias aéreas, fábricas de automóveis, etc. Sintomas que apenas desnudam desmandos históricos. Vítima da corrupção secular (não sou ingênuo a ponto de crer que o mensalão foi o maior desvio ocorrido no país ou que será um ponto de mutação sem uma reforma política séria e o fim do foro privilegiado — o mensalão é a ponta do iceberg “estamental”). Sem direitos sociais para quem precisa. Um “estado de natureza consumerista”. Há, nisso tudo, uma inversão de “culpas”. Tentarei explicar isso na sequência.

Vejamos o papel do Direito, mormente o penal, principalmente neste momento em que há uma guerra em torno do projeto do novo Código Penal. O projeto, de fato, não é grande coisa. Mas, convenhamos: durante todos esses anos, por que o velho Código Penal não gerou essa revolta? Quantos livros foram escritos comentando o (velho) CP sem que, ali, fossem apontados absurdos semelhantes ao que o projeto retrata? Sigo. Primeiramente, essa Justiça em constante transição simbólica precisa realizar uma filtragem hermenêutico-constitucional dos tipos penais que aí estão, para que abandonemos o modelo de proteção máxima do “ter” e o desrespeito com o “ser” (humano). Só para registrar: o Código Penal protege muito mais a propriedade do que a vida. Depois, ele — e aqui me abebero da conferência de Günther — tem que levar em conta uma importante função: a comunicação de uma mensagem. Essa mensagem comunicativa da pena é o que importa para as pessoas que sofreram a injustiça. O desejo primário dos que sofrem injustiças: querer que os perpetradores sofram um castigo (interessante notar as cifras ocultas da criminalidade... sem confiança no “sistema”, mais de 60% dos crimes sequer são levados ao conhecimento das autoridades... por que será?). O Estado tem que passar a mensagem de que o fato ocorrido foi ilícito. Caso contrário, podem acontecer três fatores, dos quais deixo um de fora, porque aplicável na especificidade da Justiça de transição no plano da política:
1) Eigene Fehler Dummheit — a pessoa pode pensar que o que aconteceu foi por culpa dela; porque deu mole; foi burra. Acrescento: as autoridades podem fazer crer à vítima que a culpa foi dela.
2) Unglück (Pech gehabt) — a vítima pode pensar que o fato ocorreu porque deu azar (ela é mesmo uma “pessoa sem sorte”).

Em ambos os casos, há uma perda de autoconfiança da vítima (pensem nisso como o cidadão em geral, vítima constante para além do Direito Penal). O papel do Estado é o de provar a culpa, mesmo que não haja pena a ser aplicada. O Direito deve comunicar isso à sociedade e às vítimas (só para registrar: sim, eu acredito no Direito Penal; nenhum país do mundo abriu mão do Direito Penal; portanto, não quero lidar com a problemática da violência de forma idealista ou idealizante). Fatos que envolvem a dignidade da pessoa e a segurança dela não podem ser interpretados como decorrentes do acaso, do azar ou de sua própria culpa. Aqui, as famosas “cestas básicas” podem ser um “tiro no pé” do sistema. Ou seja, se abuso de autoridade, bondosa figura típica criada em plena ditadura, é considerado crime de menor potencial ofensivo em razão de sua penalidade irrisória, igualado a uma contravenção de latido de animais, é porque perdemos o sentido da diferença e não respeitamos a dignidade humana. Todos os gatos “viram pardos”.

Para evitar essas alternativas ruins acima referidas, o Estado deve investigar e dizer/apontar os culpados. Aqui, de pronto, aparece um grande problema da polícia brasileira: se não há flagrante, não se investiga — ocorre a banalização... e a perda da confiança por parte das vítimas. Existem dados que demonstram que, atualmente, nas grandes capitais, mais de 90% das ações penais decorrem de auto de prisão em flagrante. Não se investiga. Obviamente, a criminalidade do colarinho branco, que exige tecnologia e inteligência, agradece. E muito. Enquanto isso, meio milhão de presos desdentados no sistema carcerário.

Vamos lá. Nossa fábrica de injustiças sociais e privilégios odiosos não fecha... Ou alguém já parou para refletir por que não temos as estatísticas de criminalidade do nível da Suíça (ou da Espanha)? Como acentua Pablos de Molina, “cada sociedade possui a criminalidade que produz e merece”. Mas vejamos como isso é tratado na cotidianidade do (não) exercício da cidadania: a vítima é assaltada e, quando reage, é criticada. E lá vem a mensagem da autoridade: “Não reaja.” Mais: “Carregue nos bolsos o dinheirinho do assalto”, “Não irrite o assaltante”. Não estou dizendo que a vítima deva reagir. O que quero denunciar é que se coloca uma espécie de alternativa ruim para a vítima: “Não dê mole para o assaltante...; não aparente posses etc.” Com isso, inverte-se a relação que está lá na Constituição: há um direito fundamental à segurança pública. O sujeito é assaltado e se diz: “Também... o trouxa ficou dentro do carro... veio o assaltante e, bingo (!), consumou o ato.” É?! Quem sabe podemos ler isso de modo diferente? É um direito do cidadão andar por aí, pelas ruas etc. É o Estado que deve dar segurança para o cidadão. O cidadão está certo. O assaltante, não. O quero dizer é que isso deve ser comunicado à vítima. O cidadão deve saber que o Estado se importa com ele.

Não há vagas nos presídios. Solução do establishment: indultos natalinos e afrouxamento no cumprimento das penas (o Brasil é o único país do mundo em que um assaltante cumpre apenas uma quinta parte da pena). Alguém acha que as autoridades assim agem porque acreditam na “recuperação” dos presos? Claro que não. As autoridades agem assim porque fazem uma análise econômica. Os presídios — autênticas masmorras medievais — são como “hotéis”. As diárias vencem. Alguns saem, outros entram. O próprio governo concorda que os presídios são masmorras. Mas não investe. Prefere fazer “projetos”. Mesmo assim, são mais de quinhentos mil presos. E, então?

Para além do Direito Penal. O trânsito brasileiro mata mais do que a guerra. O que se diz por ai? Os experts, os governantes e os políticos dizem que “a culpa é dos motoristas”. É? Será mesmo? Quem sabe podemos ler esse fenômeno de outro modo... Por exemplo: seríamos nós, terrae brasiliensis, os piores motoristas e, por isso, a matança no trânsito é a maior do mundo? Não seria também porque temos os piores carros do mundo, que são vendidos sem airbags — com a conivência do Estado —, com chassis fracos, que são rejeitados na Europa e nos Estados Unidos (para falar apenas nesses dois mercados)?[1] Já leram os números? Mais de 80% dos que morrem em eventos de trânsito estavam em carros sem airbags, os chamados “populares” (ou carros velhos), que são vendidos aos incautos brasileiros, trouxas, porque aqui não se dá “bola” para “isso”. Vejam a diferença entre bater um carro com airbag e um sem airbag... Mas, por que permitimos que os carros sejam vendidos sem airbags e com chassis de lata velha? Hein? Mais: motoristas morrem em ultrapassagens perigosas. Claro, com rodovias não duplicadas, a probabilidade é “n” vezes maior do que em rodovias duplicadas. Mas cobramos pedágios, é claro! PS: antes que alguém diga que estou sendo “pequeno-burguês” (sic) e que estou preocupado demais com essas “coisas”, adianto-me para dizer que “estou preocupado, sim”, exatamente como estou preocupado com as contradições e idiossincrasias do Direito Penal, como, por exemplo, o fato de que tratamos com mais rigor os crimes de furto do que os delitos de sonegação de tributos (por exemplo, pagando o valor sonegado, extingue-se a punibilidade...).

Há muitas mortes de pessoas tentando atravessar as rodovias. Dizem os jornais: “pedestres descuidados, imprudentes...”. Será mesmo? Qual a razão para que o Estado não construa passarelas? Por que o patuleu tem de andar 1 km (ou mais) para atravessar a rodovia? Ciclistas são mortos em acostamentos... Culpa deles? É? E por que permitimos que rodovias sejam construídas com acostamentos fora dos padrões internacionais (e com superfaturamento)?

Esse é, pois, o “problema do cidadão”... Ele “dá mole para o ladrão, dirige mal, entra mal nas curvas, ultrapassa mal...”. Vá à Delegacia de Polícia e registre uma ocorrência... Verá que a “culpa, no fundo, é sua”. “Deu mole, Mané.” “Reagiu.” “Falou no celular.” Alguma coisa você fez. Não é possível que o Estado possa ter responsabilidade... No fundo, a manchete que o establishment (que ocupa e se serve do Estado, politicamente) desejaria é: “Neste final de semana, no RS, mais 27 pessoas ‘deram azar’ e foram esfaqueadas; 22 foram mortos ‘dando bobeira’ e 13 se ‘descuidaram’ e foram assaltadas.” Ah, bom.

Você quer ser atendido em hospital. Mesmo que tenha plano de saúde, é uma guerra. A culpa é... das pessoas, que não se cuidam. Dão mole para o mosquito da dengue, não se vacinaram contra a gripe, beberam no final de semana... Enfim, enchem os hospitais. Vão tomar soro em pé. A maca estará no corredor. É. É muita gente para pouca infraestrutura. Manchete: “Evite locais de aglomeração; evite os hospitais.”

Você é multado no trânsito. Faz um recurso. 99,99999% dos recursos são indeferidos em duas linhas. Imagino a seguinte explicação: “Piora o nível da advocacia”... O processo administrativo pátrio é uma piada (mas tem centenas de dissertações e teses tratando disso...). O guarda de trânsito tem “fé pública” — uma incrível fundamentação a priori, impossível sob o ponto de vista filosófico, além de inconstitucional (aliás, deve ser por isso que é inconstitucional!). Você é culpado até prova em contrário! As empresas que “alugam” os pardais para os governos ganham comissão por multas. E contribuem com “muito” para as campanhas eleitorais.

A “cidadania” é atuarial. Aliás, para além de boas dissertações e teses de doutorado, para que serve o direito do consumidor? As companhias de telefonia celular enganam milhões de pessoas (imagino um quadro no Jornal Hoje: “Como evitar a queda nas chamadas — especialista ensina truque para evitar o prejuízo”). “Dê um jeitinho.” As companhias sabem que somente alguns milhares reclamarão. Vale a pena enganar o consumidor nessa “farra consumerista”. Seus direitos estão no “0800”: disque 1, para ser otário; 2, para idiota; 3, para voltar ao menu; 4, para ser atendido por um dos “colaboradores” (tucanagem da palavra “terceirizado”). O sujeito que atende você nem sabe como funciona a empresa. Apenas lê um protocolo. E você discute com ele, pensando que o “colaborador” tem algo a ver com isso. Tsk, tsk, tsk...

Mas você sempre pode entrar com uma ação nos juizados especiais. Lá, à tardinha, o meirinho gritará: “Quem quer fazer acordo, lado direito; quem não quiser, lado esquerdo...” Suprema humilhação. Depois, uma estagiária tentará induzir você a fazer um acordo. A empresa — que engana milhões de pessoas — aposta: não vai fazer acordo... Deixa rolar. Poucos terão paciência para levar as ações até o final. Enganar a choldra vale muito a pena.

E as empresas aéreas? Você viaja como uma sardinha. Mas, seja “experto” (com xis mesmo, para imitar bem o sotaque), dirá um “especialista” no Jornal da Globo: “Chegue antes e consiga uma saída de emergência...”. Ou dispute à tapa uma saída de emergência... claro, pagando R$ 30 por trecho e viaje “confortavelmente”. Uau. Não conseguiu? Que pena. É porque você é um “vacilão”. “Deu azar, Mané.” Mas, pergunto: a agência estatal encarregada de fiscalizar as companhias não deveria exigir que os espaços entre as poltronas sejam civilizados? Nas viagens longas, eis o conselho: “Movimente as pernas... Use meias para varizes...”. Não dê bobeira, otário! Com certeza, as companhias aéreas não são responsáveis por seu desconforto. A escolha da companhia é uma decisão do cliente... Uau de novo! Sugiro uma pauta para o Programa Ana Maria Braga: “Como viajar bem em bancos desconfortáveis — pequenos truques para você sofrer menos.” Convidado especial: Ex-Ministro da Defesa Nelson Jobim! Lembram-se quando ele “descobriu” que as poltronas eram desconfortáveis? Céus. Todos pensaram: agora vai...!

Sabem quantas multas — dessas que são aplicadas pelas “agências reguladoras contra as empresas prestadoras de serviços públicos, sejam elas submetidas a qualquer um dos regimes jurídicos possíveis” — são, de fato, pagas? Menos de 10%. O resto vai para as calendas. Sua ligação do celular cai toda a hora? A companhia fez um cálculo: mesmo sendo multada, não pagará. Vale a pena enganar a patuleia (rafanalha, ratatulha). Manchete: “Governo endurece com as companhias.” E os patuleus dizem: “Agora vai.”

Voltando ao Direito. O cidadão está com baixa autoestima. Mas parece que tudo conspira contra ele. Porque, de certo modo, terceirizamos nossos direitos e nossa cidadania. Ao invés de reivindicar, ou deixamos como está ou corremos ao Judiciário. Aliás, o Judiciário resolve tudo... até nos livra dos candidatos “fichas sujas” (como somos idiotas, não sabemos escolher). Sua vida está facilitada. Você não corre o risco de votar em um ladrão! Ufa!

Problemas na saúde? A patuleia está tomando soro em pé? Não há vagas? Mas, ouvindo a propaganda eleitoral, parece que está tudo bem. São Paulo vai fazer mais; Porto Alegre terá um plus; Belo Horizonte agora vai; Rio de Janeiro continuará ainda mais lindo... Na prática, o governo, ao invés de dar o direito à saúde, fornece um bom advogado. Sai mais barato. Há estados da Federação em que o governo gasta mais no pagamento de ações judiciais do que nas políticas públicas de saúde stricto sensu.

E as “greves de zelo” que são feitas contra a população? A pretexto de operações padrões, rasga-se... a própria legislação, especialmente a Constituição e suas garantias, historicamente obtidas a duras penas. Também não vamos falar da enorme máquina pública, que parece ser um universo em expansão: não para de crescer. Gente com salário inicial de R$ 15 mil fazendo greve para obter um “novo plano de carreira”. E o resto da população, como fica diante disso? Um patuleu pergunta(ria): Com uma estrutura desse tamanho, como o mensalão não foi detectado? Tem que esperar uma CPI para descobrir que as 235 empresas que se relacionaram com Charles Watterfall fizeram “movimentações financeiras atípicas”? Hein?

Por que a sonegação é tão grande? Eis o paradoxo: quanto mais mecanismos de controle, impostos, fiscalização, etc., menos controle, menos democracia... e menos eficiência. E menos cidadania. O serviço público no Brasil parece ser um fim em si mesmo. Já notaram que ninguém quer trabalhar para os governos: todos querem ser “guardiões do Estado”. Um amigo meu, procurador do Estado, diz: “Não sou advogado do governo; sou do Estado.” Ah, bom. Estado? O que é essa entidade metafísica? Alguém já encontrou o Estado por aí? Como seria o Estado haitiano? Além disso, há outro fenômeno: a defesa dos hipossuficientes. Todos querem fazê-lo. Já não há hipossuficientes suficientes. Algumas instituições já avançam para os não-hipossuficientes. É a “luta pelos pobres” (se me entendem... talvez não seja bem “pelos” no sentido de “a favor”, mas “pelos” no sentido de “tê-los”). E tudo por conta dela, “da viúva”... Como os juristas gostam de “ontologias”, fico imaginando a “Viúva coisificada” como uma “senhora bem roliça”... Enfim, quando é da viúva, tudo fica fácil. De aposentadorias — mormente as rurais — distribuídas no atacado, com provas fragilíssimas, à licenças maternidade sem previsão legal...

Vejo na TV publicidade maciça de celulares e automóveis.Sim, automóveis “quase de plástico”. Sem airbag. E, quando tem, é só para o motorista. O passageiro que se rale. Gastam tanto em publicidade que tem de vender milhares de “carrinhos standards” para pagar o custo, incluindo o cachê do Neymar. Aliás, com tanto incentivo, redução de impostos etc., como é possível que as fábricas demitam gente? Hein?

Vivemos tempos em que a imagem é tudo. Já não refletimos. Colamos “palavras e coisas”. A linguagem televisiva nos imbeciliza. Vendem-nos ilusões. E, o pior: compramos. Viva os publicitários de terrae brasilis. E, quando queremos reclamar, caímos na armadilha do “0800”. Até para termos acesso à justiça tudo ficou pós-modern(izad)o. Aos poucos, o papel está sumindo. Tudo é virtual. Clean. Nada de papel sobre as mesas dos colaboradores (adoro essa nomenclatura) da Justiça. E tudo fica ficcional. Ou alguém acha mesmo que um juiz vai ligar o computador e ficar horas na frente da tela para assistir aos depoimentos ou ler as suas alegações de pen-drive? Aliás, nem faz bem para os olhos do magistrado ficar horas na frente da pantalla...

A pós-modernidade (sem que se saiba bem o que é isso) consegue tudo. Inclusive que acreditemos nesse mundo de ficções. Até o trabalho braçal, de sol a sol, feito com os pés descalços, pode ser “vendido” como algo “charmoso”... Tudo é possível. Imagem é tudo. Lembro-me, a propósito, de uma peça publicitária que ganhou o prêmio de propaganda do ano há um tempo atrás. Descrevo, de memória. O cenário era uma antiga fazenda de café, janelas baixas, azuladas. Algo do tipo Casa-Grande & Senzala, compreendem? Os personagens são dois recém-casados, que, ao acordarem, encaminham-se ao café da manhã (servido por um patuleu de sexo feminino). Entrementes, a câmera mostra os “colaboradores” da “casa grande” se encaminhando para a plantação, com ferramentas rudimentares (típicas “daqueles tempos”). O lindo sol está nascendo. Enquanto os campesinos se afastam, o belo casal senta-se à mesa, ornada com toalha rendada e com xícaras de fino porcelanato (trazida lá do Aveiro). A cena culminante é o café sendo servido, fumegante, denso, saboroso... e uma voz em off anunciando: Café “marca tal”: “A volta dos bons tempos”![2]

O que faltou no case do café? O que não foi dito? O que não foi perguntado é: “Bons tempos para quem, cara pálida”? Do mesmo modo como já de há muito nos esquecemos de perguntar as coisas... E esquecemo-nos de reivindicar. “Tipo senzala”, não é?

É. Pois é. Bons tempos para quem? “Deu azar, vacilão?”

[1] Antes que alguém “se atravesse” e me jogue pedras, adianto-me para dizer que sei que há milhões de brasileiros que nem sabem o que é um airbag, que andam em ônibus precários e que sequer são consumidores no sentido da palavra. Mas também sei que aqueles que se enquadram no conceito de cidadania e “consumidor” estão tão alienados que também não se questionam acerca do funcionamento das agências reguladoras, do sistema de controle de impostos ou de como são indicados os ministros do STJ, do STF, etc.

[2] Até quando inventaremos tradições e diremos que elas são “boas”? Isso não é fenômeno recente, conforme nos fala Eric Hobsbawm (em A Invenção das tradições: “Por ‘tradição inventada’ entende-se um conjunto de práticas, normalmente reguladas por regras tácita ou abertamente aceitas; tais práticas de natureza ritual ou simbólica, visam a inculcar certos valores e normas de comportamento através da repetição, o que implica, automaticamente, uma continuidade em relação ao passado”), mas resta potencializado de forma inimaginável na atual quadra da história, especialmente em terrae brasilis.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-13/senso-incomum-direitos-cidadao-tipo-azar , acesso em 27-09-2012.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Aposentadoria especial, por Lincoln Nolasco

Aposentadoria especial
http://jus.com.br/revista/texto/22660
Publicado originalmente no http://jus.com.br em 09/2012
Lincoln Nolasco
A aposentadoria especial decorre dos efeitos degradantes dos trabalhos sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Devido à grande sucessão legislativa acerca do assunto, dúvidas surgem sobre o instrumento legal a ser aplicado em caso concreto.
Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro foi permitida sua criação no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e se materializou no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. É instituto que visa a concessão de aposentadoria precoce aos exercentes de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para tanto, o artigo discorrerá sobre conceito e origens do benefício suso, analisando suas questões controversas e sucessões legislativas acerca do tema.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Sucessões legislativas. Questões controversas.

1 INTRODUÇÃO

O § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A partir daí, vêm sendo promulgadas uma série de leis no sentido de atender tal preceito constitucional, para diminuir os efeitos degradantes dessas atividades ao ser humano.
Devido à grande sucessão legislativa acerca do assunto, dúvidas surgem sobre o instrumento legal a ser aplicado em caso concreto, que é objeto de discussão discorrer do presente trabalho, passando pela análise de todos os instrumentos legislativos aplicáveis à espécie.

2 Conceito e características

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao dar nova redação ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, estabeleceu que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Salienta-se que, mesmo anteriormente à esta Emenda Constitucional, já havia previsão no ordenamento jurídico de atividades consideradas insalubres e com redução em tempo de serviço, o que será posteriormente abordado.
O benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos.
A finalidade deste benefício é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde.
Deve-se observar que, para a obtenção do benefício, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado – o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente da existência de sequela, sendo que esta é presumida.
O tempo mínimo de labor em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, coexistindo o tempo mínimo de 15 anos, 20 anos e 25 anos, conforme o caso, independentemente do sexo, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o período mínimo de contribuição é de 30 anos se homem e 35 anos se mulher. Em nenhuma hipótese é exigido idade mínima.
O trabalho em condições especiais, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria especial deve ser em exposição habitual e permanente, ou seja, é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.Habitual é aquele trabalho realizado durante todos os dias da jornada de trabalho do segurado. Desta forma, não tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que consideram-se como tempo de trabalho sob condições especiais os períodos de férias fruídas por trabalhador sujeito a condições nocivas, os de benefícios concedidos por incapacidade e o período de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado ou segurada estivesse exercendo atividade considerada como especial, períodos legais para repouso, atendimento de necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado e feriados. No caso de auxílio-doença, ao contrário do que era exigido pelo artigo 57 do Decreto nº 60.501/67, não é necessário que a doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade especial.
Têm direito à aposentadoria especial somente os seguintes tipos de trabalhadores: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, este sendo aquele filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Esta última categoria somente passou a ter direito à aposentadoria especial a partir da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03.

3 Carência

O período de carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Além da carência, deverá haver a comprovação do tempo de serviço exigido em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que é o Regulamento da Previdência Social.
A manutenção da qualidade de segurado, que é um requisito genérico para a concessão de benefícios previdenciários que tradicionalmente era exigido para a concessão de aposentadorias, foi expressamente dispensada pelo art. 3º da Lei nº 10.666/03.

4 Insalubridade, periculosidade e penosidade

As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ampliados por outros diplomas esparsos.
A definição da insalubridade provém do artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no artigo 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei nº 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medidas de privação da liberdade.
Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, que pode ser considerada aquela que produz desgaste no organismo, de ordem física ou psíquica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo.
Não é o conceito trabalhista que define a concessão do benefício de aposentadoria especial, como será visto adiante.

5 Classificação dos agentes

Os agentes nocivos são aqueles que possam ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral. São classificados em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, abaixo exemplificados:

a. Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes etc.;

b. Químicos: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no local de trabalho etc.;

c. Biológicos: microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Anexo IV

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE EXPOSIÇÃO

1.0.0
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

1.0.1
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
25 ANOS

1.0.2
ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
20 ANOS

1.0.3
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
25 ANOS

1.0.4
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queim;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
25 ANOS

1.0.5
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
25 ANOS

1.0.6
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
25 ANOS

1.0.7
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
25 ANOS

1.0.8
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
25 ANOS

1.0.9
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenispoliclorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
25 ANOS

1.0.10
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
25 ANOS

1.0.11
DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos  e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
25 ANOS

1.0.12
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
25 ANOS

1.0.13
IODO
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
25 ANOS

1.0.14
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
25 ANOS

1.0.15
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
25 ANOS

1.0.16
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
25 ANOS

1.0.17
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades  de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
25 ANOS

1.0.18
SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f)  fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
25 ANOS

1.0.19
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
25 ANOS

2.0.0
AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

2.0.1
RUÍDO
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
25 ANOS

2.0.2
VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 ANOS

2.0.3
RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às  substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f)  fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
25 ANOS

2.0.4
TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
25 ANOS

2.0.5
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
25 ANOS

3.0.0
BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

3.0.1
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
25 ANOS

4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.

4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
20 ANOS

4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
15 ANOS

6.Enquadramento legal da caracterização do exercício do labor em atividade especial

Primeiramente, é de crucial relevância a aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regitactum.
De acordo com a legislação previdenciária, havia a previsão de enquadramento como atividade especial a partir da categoria profissional.
Com a denominação atual, o benefício foi criado pelo art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e regulamentado nos artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.956-A/60. Dizia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”.
A regulamentação seguinte dessa sistemática foi feita pelo Anexo II do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, criando uma presunção de que as atividades constantes daquele rol eram consideradas insalubres, desde que o seu exercício seja devidamente comprovado pelo segurado.
Em linhas gerais, a Lei nº 5.440-A/68 pôs fim ao limite de idade referido na LOPS. A Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito de certas categorias. A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei nº 5.890/73, mas os 15 anos foram restabelecidos pelo Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. A Lei nº 6.643/79 determinou que fosse computado o tempo de dirigente sindical, critério desaparecido com a atual reforma da prestação (1995).
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o artigo 57 da Lei de Benefícios, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada.
A partir da mencionada lei, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário SB-40 (Serviço de Benefícios – 40) ou DSS-8030 (Diretoria de Seguro Social – 8030).
Assim, se não pertencente a grupo profissional previsto pela legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial.
Haveria, ainda, a alternativa de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos.

6.1 Enquadramento por exposição a agentes nocivos

Além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, existe a possibilidade de ser considerada especial a prestação de serviços sujeita à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos nocivos à saúde do segurado.
Cumpre destacar que o agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial.
Nesse aspecto, a previsão pelo artigo 3º do Decreto nº 53.831/64, artigo 64, parágrafo único, dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, artigo 62, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.172/97 e artigo 64, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Ainda com relação ao agente ruído, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu as seguintes alterações, como bem esclarecido e devidamente reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB. Precedentes (REsp nº 502.697/SC,  Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.(STJ, AGRESP 727497, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/08/2005 pg. 603)
Com relação aos demais agentes nocivos, a contar de 29.04.1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária.
A referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados. Restava apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS-8030.
Embora antes da edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei.
Então, deve ser apresentado, para comprovação da atividade especial, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho foi realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Assim, ainda que a parte apresente os formulários referidos, se das informações constantes não forem caracterizáveis as situações acima expostas, cumulativamente, há de se concluir pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial.
Demais disso, a contar da regulamentação da Lei n. 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Essa, inclusive, é a posição sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem, no atual panorama constitucional, cabe dar a palavra final quanto à aplicação das leis federais.

6.2 Relação de contribuição e benefício

Havendo o enquadramento da atividade como geradora do benefício em comento, haverá contribuição patronal diferenciada. Porém, o simples recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador não é garantia da concessão do benefício, resultando que o INSS examinará caso por caso.
Não há mais delongas sobre definição e características da contribuição a mais, por não ser objeto deste trabalho.

7 Uso de equipamentos de proteção

É importante considerar na análise da prova do tempo de atividade especial a eficácia dos equipamentos de proteção, que podem ser coletivos ou individuais. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde. Assim, se de acordo com as normas técnicas de segurança e medicina do trabalho, o segurado estiver utilizando equipamento de proteção que neutraliza ou reduz os agentes nocivos aos níveis de tolerância aceitáveis, não lhe causando mal algum, esse período não é computável para fins de aposentadoria especial.
No entanto, no que tange ao agente nocivo ruído, segundo a posição doutrinária majoritária, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades, pois os danos causados ao organismo humano vão além daqueles relacionados à perda da audição, tais como fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros. Concluindo, não existe equipamento de proteção coletivo ou individual que seja totalmente eficaz em relação ao ruído.
Neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda no tocante ao assunto de equipamentos de proteção individual, é importante destacar o Enunciado nº 21do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. É este também o entendimento dos tribunais trabalhistas brasileiros.
Observa-se que a Lei nº 11.291/06 obriga os fabricantes de protetor auricular a avisarem os usuários dos risco que correm quando expostos a níveis superiores a 85 dB.

8 Ambiente de trabalho

As condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, que se constituem nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria e Construção – PCMAT;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
Quanto ao laudo técnico pericial, nos termos do Enunciado nº 20, salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-10, de 11 de dezembro de 1996, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.

8.1 PerfilProfissiográfico Previdenciário – PPP

É o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pela própria autarquia previdenciária que, dentre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O PPP deverá ser elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes, sendo que o trabalhador tem direito a uma cópia autenticada do documento em caso de demissão.
Havendo discordância do trabalhador quanto ao teor do PPP, poderá, por meio de seu sindicato ou diretamente, solicitar a confecção de novo laudo técnico, confrontando-o com o elaborado pela empresa. O INSS, na dúvida, deverá utilizar-se de seus técnicos para conferir ambos os documentos. Convém observar que o INSS não admite a utilização de laudo técnico solicitado pelo próprio segurado.
Destaca-se que, apurada a materialidade e a consumação e definida a autoria do crime de falsidade ideológica, o autor poderá ser responsabilizado penalmente.
O intuito do PPP é proporcionar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente e condições laborais, controle do exercício do trabalho, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

8.2 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LCAT

É um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos para que a autarquia previdenciária caracterize ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados ao Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A apresentação ao INSS é dispensada de imediato, mas a empresa deverá tê-lo à disposição para caso seja requisitado pela Previdência Social.
Caso existam dúvidas quanto às informações contidas no LCAT, poderá o INSS efetuar diligências na empresa para conferência dos dados.

9 Data de início do benefício

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta data. Se passados mais de 90 dias do desligamento do emprego ou não houver desligamento do emprego, será a partir do requerimento. Salienta-se que no caso de não desligamento do emprego, é imposto o afastamento da área ambiental de risco.
Para os demais segurados, será a partir do requerimento.

9.1 Fim do contrato de trabalho

Cabe ao empregador retirar o empregado aposentado do setor de trabalho em que ele está sujeito a agente nocivo e colocá-lo em outro setor em que não esteja submetido a igual agente. Se não houver vaga disponível ou o trabalhador não tiver capacidade funcional para exercer outro tipo de trabalho, o patrão não tem outra alternativa se não por fim ao elo empregatício, pagando os direitos previstos para as despedidas sem justa causa, uma vez que o deferimento do benefício não obsta a continuidade da relação empregatícia.

10 Renda mensal inicial

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, 29 de abril de 1995, é de 100% do salário de benefício, observado, para os segurados que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição.
Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no artigo 29 da Lei de Benefícios, ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém sem incidência do fator previdenciário.

11 Retorno à atividade pelo beneficiário de aposentadoria especial

O beneficiário de aposentadoria especial poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Assim, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.
Se o trabalhador voltar ao exercício de atividade insalubre, porém que fica eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.
A cessação do benefício dar-se-á:
a. A partir de 14 de dezembro de 1998, para aqueles aposentados antes da publicação da Lei nº 9.732/98;
b. A partir do efetivo retornou ou da permanência, quando ocorrer após 14 de dezembro de 1998, independentemente da data da concessão do benefício.
Importante destacar que a Instrução Normativa nº 57/2001/INSS indica que, se o segurado voltar a exercer atividade prejudicial à sua saúde, sua aposentadoria especial não será cancelada, mas suspensa.

12 Conversão de tempo de contribuição

A conversão de tempo de contribuição especial para tempo de atividade comum é a transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado.
A Lei nº 6.887/82 estendeu as regras de conversão à atividade comum.
A Lei nº 9.032/95 proibiu a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restrição que não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades consideradas como especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para o benefício de aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim, a atividade preponderante.
A contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado após essa data.
Por força de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, com validade para todo o Brasil, novamente foi obrigada a conversão do tempo, mesmo após 28 de maio de 1998. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente por ilegitimidade de parte.
Foi editado o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que autorizou, mesmo depois de 28 de maio de 1998, a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.Há doutrinadores que defendem que esse decreto foi feito justamente para regularizar a situação dos benefícios concedidos durante a vigência da liminar obtida na citada Ação Civil Pública, que posteriormente foi revogada.
O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços.
De acordo com os decretos que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, observa, para o homem, o fator 1,4 (de 25 para 35 anos). Neste ponto, importante salientar que apesar de que o tempo de trabalho e exposição para a concessão do benefício de aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres, já quando da conversão, o fator já é diferente, pois no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a mulher é beneficiada com o período de 05 anos.
No entanto, para o período laborado durante a vigência do Decreto nº 83.080/79, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser aplicado como fator de conversão o coeficiente de 1,2 (de 25 anos para 35 anos) e para o período posterior a 21 de julho de 1992, quando entrou em vigor o Decreto nº 611/92, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4 (REsp. 601.489/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 23.4.2007).
Assim como o beneficiário de aposentadoria especial, o aposentado por tempo de contribuição favorecido pela conversão, poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Como o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, também nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social traz a tabela de conversão:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

12.1 Conversão do tempo especial de professor em tempo comum

O direito à conversão do tempo especial de magistério em tempo comum tem ensejado divergência jurisprudencial, surgindo dois entendimentos sobre o assunto, a seguir discorridos.
A atividade de magistério foi enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64, com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho. Com a edição do novo regulamento, Decreto nº 83.080/79 não foi mantido no rol das atividades especiais, igualmente no que afeta aos posteriores regulamentos. A exclusão da categoria profissional dos professores do rol das atividades profissionais ditas especiais tem amparo na existência de regras específicas relativas à aposentadoria especial do professor com a criação do benefício especial pela Emenda Constitucional nº 18/1981.
De acordo com a primeira corrente, somente no período de vigência do Decreto nº 53.831/64 e até a Emenda Constitucional nº 18/81 é que se afigura viável a conversão do tempo especial de professor em tempo comum. É o procedimento adotado no âmbito administrativo da autarquia previdenciária.
Já a segunda corrente admite a conversão do tempo especial de magistério em tempo comum até o advento da Lei nº 9.032, a qual vedou o reconhecimento da especialidade por atividade profissional. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por esclarecimento, são consideradas funções de magistério, para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e § 8º do art. 201 da CF, de acordo com a Lei nº 11.301/2006, as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

12.2 Conversão de tempo especial para especial

É possível, conforme a tabela do artigo 66 do Regulamento da Previdência Social, embora raramente mencionada, ocorrendo entre os três diferentes tempos de serviços especiais:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
 
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-

13 CONCLUSÃO

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é instrumento de grande valia ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela degradação promovida por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico necessitam um descanso precoce do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social.
A grande sucessão legislativa que ocorreu na espécie foi sempre no sentido de adaptar a legislação as novas realidades materiais dos trabalhadores e sempre foi respeitado o direito adquirido e o princípio basilar de segurança jurídica, que é o tempus regitactum.

SPECIAL RETIREMENT
ABSTRACT
This work aims to analyze the special retirement pension benefit, and, in the Brazilian legal system has allowed its creation in § 1 of Article 201 of the Federal Constitution and materialized in Article 57 and following of Law No. 8.213/91. Is institute that aims to grant early retirement to exercentes activities under special conditions that impair the health or integrity. For this article will discuss the origins of the concept and benefit cited, analyzing their controversial issues and probate laws on the subject.
Keywords: Special retirement. Probate laws.Controversial issues.

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Autor
Lincoln Nolasco
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.
Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3371, 23 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22660>. Acesso em: 25 set. 2012.